Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:10438/2019
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3. Responsável(eis):CICERO HENRIQUE GUEDES - CPF: 50835432491
JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:CIY FARNEY JOSE SCHMALTZ CAETANO (OAB/TO Nº 6607)
RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049)
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 131/2020-RELT5

9.1. O presente processo versa sobre apuração de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 35/2017, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, cujo objeto é a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, em que o fornecimento do serviço ocorreu pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais).

9.2. A referida análise jurídica decorre da solicitação desta Relatoria, ocorrida através do sistema SEI-Processo nº 18001313-0, em virtude do montante de recursos envolvidos nos procedimentos licitatórios realizados pelo município de Nova Olinda - TO.

9.3. Protocolada inicialmente sob a forma de expediente em que se examinavam diversos procedimentos licitatórios realizados pela prefeitura de Nova Olinda – TO, entendeu-se pertinente o desmembramento do feito em diversos procedimentos, para uma análise individualizada das ocorrências.

9.4. Procedido o desmembramento, o presente expediente retornou a esta Relatoria. Em exame inicial dos fatos, registrei no Despacho nº 634/2019 que a Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG nas duas oportunidades em que se manifestou (Pareceres Técnicos nos 139/2018 e 89/2019, constantes no evento 2) não indicou de forma precisa qual o conjunto de indícios consistentes e convergentes capazes de caracterizar fraude à licitação, nem tampouco de outras possíveis irregularidades que, inobstante não apontem à fraude, sujeitem o responsável a sanções. Em vista disso, determinei o encaminhamento do expediente à CAENG para a emissão de parecer conclusivo.

9.5. Em nova manifestação, a equipe técnica da CAENG, por meio do Parecer Técnico nº 238/2019, reafirma posicionamento anterior, indicando que a conduta dos agentes públicos associada a iniciativa dos profissionais/empresas gira em torno da suposta fabricação, por simulacro, de procedimentos licitatórios com vistas a adjudicação do objeto a pessoa escolhida pelos agentes e a obtenção da respectiva vantagem. Como indício, aponta que a WTI Locações e Construções LTDA – ME, que tem como sócios os senhores Ranyeri Silva Souza e Thais Sobreira Duarte no período de 13.12.2017 a 27.12.2018, venceram os diversos certames em anos distintos realizados pela prefeitura de Nova Olinda: Pregões Presenciais nºs 03/2017; 35/2017 e 06/2019.

9.6. Avaliando-se a matéria, esta Relatoria, por meio do Despacho nº 734/2019 (evento 8), indicou eventuais irregularidades no Pregão Presencial nº 35/2017 e determinou o retorno do feito à unidade técnica, para posicionamento.

9.7. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, em nova manifestação, exarou o Parecer Técnico nº 290/2019 (evento 11) em que indica possível sobrepreço e dano ao erário no valor de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).

9.8. Ante os apontamentos, esta Relatoria expediu o Despacho nº 925/2019 (evento 12), em que procedeu o diligenciamento do processo mediante a citação dos responsáveis, os quais, devidamente notificados (eventos 13 a 15), apenas a empresa WTI Locações e Construções LTDA compareceu nos autos (evento 29) fornecendo justificativas e documentos.

9.9. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, por meio do Parecer nº 79/2020 (evento 31), posicionou-se pelo não recebimento das justificativas no tocante ao preço praticado, porquanto há uma diferença relevante entre os valores licitados se comparado aos praticados nos outros municípios da mesma região.

9.10. O Corpo Especial de Auditores, representado pelo Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, manifestou-se por meio do Parecer nº 836/2020 (evento 32), em que opina pela realização de inspeção para subsidiar as informações constantes nos autos e suprir dúvidas e eventuais omissões quando à fiel execução do contrato.

9.11. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, por meio do Parecer nº 917/2020 (evento 33), se posicionou pela ilegalidade do pregão presencial nº 37/2017, realizado pela Prefeitura de Nova Olinda - TO, e pela conversão dos autos em tomada de contas, para apuração de potencial dano ao erário.

9.12. Intempestivamente, o senhor José Pedro Sobrinho, prefeito de Nova Olinda, ofereceu defesa (evento 34). Considerando que o processo estava concluso, aguardando a prolação de relatório e voto, para submissão a julgamento pelo colegiado, as justificativas e documentos apresentados foram recebidos na condição de memorial, sem vinculação com a análise de mérito dos presentes autos.

9.13. Outrossim, avaliando-se os dados constantes no processo, bem como o cenário da atual pandemia que ocasionou a suspensão das atividades de fiscalização in loco, esta Relatoria, por meio do Despacho nº 790/2020 (evento 36), reencaminhou o feito ao Corpo Especial de Auditores e, após, ao Ministério Público de Contas para que se posicionem conclusivamente sobre eventual ilegalidade do procedimento licitatório em comento, podendo esta Corte de Contas, posteriormente, determinar a realização de inspeção para levantamento de potencial dano ao erário perpetrado pelos envolvidos.

9.14. O Corpo Especial de Auditores, representado pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, manifestou-se por meio do Parecer nº 2391/2020 (evento 37), em que opina pela ilegalidade da licitação em comento e pela instauração de inspeção para subsidiar as informações constantes nos autos e suprir dúvidas e eventuais omissões quando à fiel execução do contrato.

9.15. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, por meio do Parecer nº 2413/2020 (evento 38), se posicionou pela ilegalidade do pregão presencial nº 37/2017, realizado pela Prefeitura de Nova Olinda - TO, e pela conversão dos autos em tomada de contas, para apuração de potencial dano ao erário.

É o Relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 14/10/2020 às 16:37:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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